No dia 21/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 7.864 e traçou uma linha que interessa diretamente a quem ensina, supervisiona e assina ao lado do aluno. A Corte disse que o Conselho Federal de Medicina (CFM) pode fiscalizar o ato médico praticado por estudante sob supervisão, mas não pode interditar curso nem se meter na gestão acadêmica da universidade.
Para o médico que atua como professor ou preceptor, essa fronteira não é detalhe. Ela define de quem é a última palavra sobre o que o aluno faz com o paciente.
O caso
A discussão nasceu da Resolução CFM 2.434/2025, que avançava sobre o funcionamento dos cursos de medicina. No julgamento encerrado em 21/08, com relatoria do ministro Flávio Dino, o STF julgou a ação parcialmente procedente, por unanimidade. Ficou assentado que o Conselho pode acompanhar o estudante durante o atendimento, fixar deveres para o médico supervisor e preceptor e zelar por segurança do paciente, sigilo, consentimento informado e limites do procedimento executado pelo aluno. Em sentido contrário, o CFM não pode interditar cursos por juízo de infraestrutura ou de corpo docente, nem invadir a esfera administrativa e a autonomia didática da universidade.
O que isso significa para você
Quem já orienta aluno em enfermaria, ambulatório ou campo de estágio saiu desse julgamento com uma proteção concreta: o ato médico continua sendo governado pela lógica médica, e não por regra puramente acadêmica. Isso importa porque, quando algo dá errado num atendimento com estudante, é a atuação do médico responsável que costuma ser puxada para o centro da apuração.
O que vale conferir na sua rotina: se o seu nome consta formalmente como supervisor daquele aluno; se existe registro de quem indicou, executou e acompanhou cada procedimento; e se o consentimento do paciente para ser atendido em ambiente de ensino está documentado. Esses três pontos são exatamente onde a fiscalização do Conselho, agora confirmada pelo STF, vai bater.
A dúvida que só o caso concreto responde
Fica em aberto uma pergunta que nenhuma tese resolve no atacado: até que ponto o preceptor responde pelo ato do aluno que agiu fora da supervisão combinada? A resposta depende do que ficou provado sobre a sua presença, a sua orientação e o registro do dia. É aí que a defesa se ganha ou se perde.
O que a lei diz
A competência do CFM e dos CRMs para fiscalizar o exercício e o ato médico vem da Lei 3.268/1957, e a apuração de conduta segue o rito do Processo Ético-Profissional previsto no Código de Ética Médica e nas Resoluções do próprio CFM. O que o STF fez na ADI 7.864 foi reconhecer esse poder sobre o ato médico do estudante supervisionado e, ao mesmo tempo, barrar o uso desse poder para interditar curso ou gerir universidade, terreno reservado à autonomia do ensino superior.
Próximos passos práticos
- Peça por escrito à instituição a designação formal que vincula você, como preceptor, a cada aluno sob sua supervisão.
- Padronize o registro no prontuário: quem indicou, quem executou e quem supervisionou o procedimento, com identificação do estudante.
- Confirme que o termo de consentimento do paciente menciona a participação de aluno sob supervisão.
- Se já existe sindicância ou representação contra você por ato de aluno, reúna escalas, prontuários e a designação antes de responder.
A leitura do nosso escritório
Nos casos que chegam até nós, o preceptor raramente cai pela conduta do aluno; ele cai pela ausência de registro que mostre onde ele estava e o que orientou. A decisão do STF reforça que o ato médico é seu território, então a documentação certa é o que transforma esse território em defesa. Se você supervisiona estudantes e quer entender o seu risco antes de qualquer intimação, falar com quem defende o médico é o primeiro passo, é por aqui, sem compromisso.

