No dia 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a resolução do Conselho Federal de Odontologia que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade e regulava a realização de procedimentos estéticos na face por dentistas. Para quem defende o médico, a leitura do escritório é direta: procedimento invasivo na face volta a ser tratado como aquilo que ele sempre foi, um ato de responsabilidade médica.
O caso
A norma anulada estava em vigor desde 2019 e autorizava o cirurgião-dentista habilitado a aplicar toxina botulínica, fazer preenchimentos, estimular a produção de colágeno e usar laser em toda a face. O questionamento partiu do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Dermatologia. Por maioria, o tribunal entendeu que o conselho profissional extrapolou o seu poder regulamentar ao ampliar, por meio de uma resolução, o campo de atuação para alcançar procedimentos estéticos em toda a face. Segundo noticiou o portal Migalhas em 19 de agosto de 2026, a norma perde validade a partir da publicação do acórdão, e o conselho de odontologia já informou que pretende recorrer.
O que isso significa para você
Nos casos que chegam ao escritório, vemos médicos que atuam na estética sendo empurrados para uma concorrência que a lei nunca autorizou. A decisão do TRF-1 devolve respaldo a quem tem formação médica para realizar procedimentos injetáveis e invasivos no rosto. Quem já organizou a sua atuação com cuidado sai na frente.
Vale conferir alguns pontos concretos:
O que verificar agora
- A sua qualificação e o seu registro de qualificação de especialista quando o procedimento exigir;
- O registro dos produtos utilizados na Anvisa e a rastreabilidade de cada lote;
- O prontuário completo e o termo de consentimento informado assinado antes de cada aplicação;
- A sua publicidade, que precisa respeitar os limites do Conselho Federal de Medicina.
Fica uma dúvida em aberto, e ela é honesta: até onde vai a fronteira entre a atuação odontológica na região perioral e o ato médico em cada técnica específica ainda depende do julgamento do recurso e da análise procedimento por procedimento. Isso não se resolve por regra geral, se resolve caso a caso.
O que a lei diz
A base é a reserva do ato médico. A Lei 12.842 de 2013, conhecida como Lei do Ato Médico, define quais atos são privativos do médico, entre eles procedimentos invasivos com finalidade diagnóstica, terapêutica ou estética que envolvam risco relevante. Já a Lei 3.268 de 1957 fixa a competência dos conselhos para fiscalizar o exercício profissional dentro do que a lei estabelece. O ponto central da decisão foi exatamente esse: nenhum conselho pode, por resolução interna, alargar por conta própria aquilo que a lei reservou.
Próximos passos práticos
- Reúna e organize os comprovantes da sua formação e habilitação para os procedimentos que realiza;
- Revise os seus contratos, termos de consentimento e a forma como registra cada atendimento no prontuário;
- Documente por escrito qualquer situação de concorrência irregular que você identifique na sua região, com data e provas;
- Antes de mudar a sua rotina de trabalho por causa da notícia, confirme como a decisão se aplica ao seu caso concreto.
Vamos analisar o seu caso
Cada atuação na estética tem um detalhe que muda tudo. Se você é médico e quer entender como essa decisão protege o seu trabalho e como se posicionar diante da concorrência, a conversa é por aqui, sem compromisso.

